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CORONAVÍRUS: Hildon Chaves decreta situação de emergência por 180 dias em Porto Velho


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Ações demonstram a preocupação do gestor com a saúde pública e estão de acordo com as determinações do Ministério da Saúde


O prefeito Hildon Chaves decretou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Porto Velho, em decorrência do novo coronavírus (Covid-19), pelo período de 180 dias. A assinatura do decreto foi feita durante coletiva de imprensa, no fim da tarde de quarta-feira (18),

Conforme o decreto, medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento ao vírus devem ser cumpridas tanto nas repartições públicas, quanto por parte da população em geral, com vistas ao bem comum. Nesse sentido, Hildon Chaves pede a compreensão e colaboração de todos, em especial da imprensa, para auxiliar na divulgação correta das informações.

“A situação demanda medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de evitar a disseminação da doença no Município”, enfatizou Hildon Chaves, que na ocasião estava acompanhado das secretárias titular e adjunta da Semusa, Eliana Pasini e Marilene Penati.

Todas as ações adotadas pelo Município estão de acordo com o que determina a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

“Pedimos que as pessoas tenham calma e não lotem as unidades de saúde. É tudo o que elas não devem fazer. A dispersão social evita a propagação rápida do vírus”, disse o prefeito.

Sintomas

Ainda na ocasião, as secretárias explicaram que o Covid-19 é uma gripe como qualquer outra. A diferença é que ela pode apresentar quadro de complicações respiratórias, principalmente em idosos. Recomenda-se tomar remédio para conter a febre, se for o caso, repouso e tomar bastante água, além dos cuidados de higiene e manter-se em casa.

Contatos

Também foram divulgados telefones de contatos direto com as autoridades de saúde, para que a população obtenha informações seguras relacionadas aos sintomas, como febre, tosse e falta de ar, entre outras. Os números são: 3901-2835, 0800 647 1010, 98473-3110, 98473-7482 e 98473-8041

Confira o decreto

Art. 3° Aos servidores e aos empregados públicos Municipais que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de Países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID19, poderão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata autorizar ou conforme apresentação de Atestado Médico; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, poderão preferencialmente desempenhar, trabalho em domicílio, em regime excepcional de trabalho domiciliar, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar do retorno ao Município, desde que analisado e autorizado pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, ficando inclusive dispensado de participar de reuniões presenciais nesse período.

§ 1º. O disposto no inciso II não se aplica aos profissionais da área da saúde, os quais deverão adotar medidas de higiene e assepsia com cuidados pessoais.

§ 2° A efetividade dos serviços do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho disposto no inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente da Entidade, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, defesa civil, arrecadação, fiscalização (e outras) e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.

§ 4° O prazo máximo para o sistema de trabalho domiciliar é de 08 (oito) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor, mediante decisão fundamentada, até o limite máximo previsto no caput do art. 1º.

§ 5° Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se trabalho domiciliar aquele que é realizado para o órgão municipal, mas fora de seu ambiente, podendo ser na própria residência do servidor/empregado, ou qualquer outro centro externo ao ambiente do organizacional.

§ 6° Em caso de declaração voluntária do servidor público Municipal de suspeita do COVID-19, o servidor deverá fazer uma autodeclaração por meio eletrônico, podendo ficar desobrigado de suas atividades laborais pelo período previsto no inciso I desse artigo, se autorizado pelo chefe imediato, porém restrito a quarentena domiciliar em todo o período. O descumprimento comprovado dessa norma poderá ensejar abertura de procedimento apuratório de Infração Disciplinar.

§ 7° O servidor público municipal que viajar, mesmo que seja em gozo de férias ou qualquer outra situação ao exterior não fará jus ao recebimento de salário nos dias em que estiver de quarentena obrigatória.

Art. 4° Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos:

I – os treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal que impliquem em aglomeração de pessoas, salvo em caso de ações de combate e enfrentamento ao COVID-19.

II – eventos, treinamentos, reuniões ou qualquer atividade, com a participação de mais de 100 (cem) pessoas;

III – as viagens oficiais, viagens para participação de servidor em treinamentos, conferências, reuniões, dentre outras, fora da sede do município, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo;

IV – eventos e atividades de qualquer natureza, organizados ou que exijam licença ou autorização do Poder Público Municipal, tais como atividades sócio educativas, educacionais, esportivas, de meio ambiente, culturais e religiosas.

§ 1° As visitas aos estabelecimentos municipais serão regulamentadas pelas respectivas Secretarias.

§ 2° As exceções de que tratam este artigo serão avaliadas de forma individual pelos Secretários das Pastas ou Dirigentes das Entidades da Administração Pública Municipal que, mediante relatório fundamentado, submeterão à apreciação do Chefe do Executivo para autorização, se for o caso.

Art. 5° Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.

§ 1° A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal, de que trata o inciso I, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2° O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3° As unidades escolares da rede privada de ensino municipal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade;

§ 4° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, após o retorno das aulas.

Art. 6° Os órgãos da Administração Municipal estão autorizados a regulamentar sua respectiva esfera de atuação, de modo a evitar a propagação do COVID19.

Art. 7° O titular de cada Órgão ou Entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de trabalho domiciliar, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.

§ 1° A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade: I – servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II – servidores com histórico de doenças respiratórias, desde que apresentado Atestado Médico;

III – servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar, até o local de trabalho;

IV – servidoras grávidas;

V – servidores que são pais e tenham filhos em idade escolar e exijam cuidados especiais; e VI – pessoas com doenças crônicas.

§ 2° A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho domiciliar, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.

Art. 8° Havendo necessidade, fica autorizada a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde e/ou outra(s) da administração do Município.

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 7°; e

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

Art. 10 Ficam suspensos pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos, o atendimento e o acesso ao público nas edificações do âmbito do Poder Executivo.

§ 1° O prazo estabelecido no caput será de 60 (sessenta) dias para crianças com até 12 (doze) anos incompletos, salvo o disposto no art. 5°.

§ 2° Excetuam-se ao disposto no caput, os casos mencionados do § 2º do art. 3º.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, defesa civil, arrecadação, fiscalização e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.

Art. 11 As entidades religiosas ou não que realizam encontros periódicos são expressamente recomendadas que suspendam a realização de eventos presenciais por tempo indeterminado, podendo substituir estes encontros por meios de difusão eletrônica e redes sociais. Recomenda-se que atuem como difusores de informações acerca de boas práticas para enfrentamento ao COVID-19. Parágrafo único. As entidades que flagrantemente não se atentarem a esta recomendação ficarão sujeitas as imputações penais pertinente a esse momento de pandemia, devendo observar as normas de vigilância em vigor.

Art. 12 Ficam suspensos por 15 dias todos os alvarás de funcionamento de teatros, cinemas, boates, danceterias, academias e estabelecimentos de entretenimento de ambiente fechado. Parágrafo único. Excluem-se desta lista os restaurantes e/outros estabelecimentos que objetivem o fornecimento de alimentação, farmácias, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde, com a determinação de espaçamento mínimo de 2 (dois) metros de distância entre as mesas e 1 (um) metro entre pessoas.

Art. 13 Supermercados e/ou outros estabelecimentos fornecedores de alimentos poderão, a seu critério, extender seu horário de funcionamento para até 24h diárias por até 90 dias, observando as Leis Trabalhistas.

Art. 14 Shoppings Centers ficam restritos a funcionar entre 12h e 21h sendo lojas até as 20 e suas praças de alimentação até as 21h. Parágrafo único. Os Shopping Centers deverão manter, de maneira permanente e ininterrupta e em número compatível com a quantidade de clientes, funcionários realizando assepsia (limpeza) em corrimãos, mesas, cadeiras e ambientes comuns.

Art. 15 Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos e outros insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 16 O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto, acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal.

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